É um documento emitido no Coleta Web (site da RFB), de apresentação obrigatória juntamente com as constituições, alterações ou extinções(baixas) efetuadas nos cartórios, com a finalidade de inscrição na Receita Federal do Brasil (emitir CNPJ), ou alterar ou extinguir a inscrição, quase que simultaneamente o cadastro tanto da Receita Federal do Brasil quanto das Receitas Estaduais e Municipais.
É simplesmente o DBE emitido no Coleta Web após aprovação de atos de constituição, alteração ou extinção nos cartórios, com a finalidade de acertar todos os atos pretéritos do contribuinte/usuário perante à Receita Federal nas situações ocorridas antes da sincronia de cadastros, ou por algum motivo justificado foi dispensada a apresentação do DBE. O DBE legado será direcionado para a Receita Federal no momento da “coleta web”.
A Consulta de VIABILIDADE da JUCIS pode ser cancelada sim, porém não pode ser alterada. Destaque-se que ela é especulativa e o usuário pode fazer quantas bem entender.
Somente a atual. À Receita Federal interessa apenas a informação mais atualizada que o cartório tiver, assim, se houver atas de eleição antigas para serem averbadas, averba-se todas normalmente e pede-se o DBE para a última apenas, assim, a receita ficará atualizada com a última informação que o cartório tiver.
No caso de entidades sindicais é necessário solicitar o DBE, exceto para alteração de diretoria, visto que o usuário não conseguirá direcioná-lo ao cartório. O correto é fazer o registro sem o DBE e orientar o usuário a comparecer à Receita Federal posteriormente para regularizar a situação. Nos demais eventos, deve ser levado o DBE para o cartório normalmente. O evento 202 é para alteração de responsável legal perante o CNPJ. Este só interessa à RFB, assim, o usuário não deve fazer nada no cartório, apenas levar o DBE à RFB. Se esse evento vier acompanhado de outro evento (Ex: evento 202 e alteração de endereço), poderá o cartório deferir o DBE.
Este entendimento mudou na última atualização do sistema da RFB (julho/2018). Na criação, exigir DBE com o Presidente ou Administrador, OBRIGATORIAMENTE. O restante da Diretoria (tesoureiro ou secretário) e o Conselho Fiscal são FACULTATIVOS.
É permitido sim, mas é preciso tomar muito cuidado com a data informada no momento do deferimento, pois deve ser a data da prática do ato no cartório e não a data do deferimento.
A Receita Federal não permite que o DBE seja gerado com dois presidentes. É automaticamente indeferido e o usuário deve refazer o DBE com as informações corretas.
O DBE será deferido no ato da posse, não da eleição.
Não há taxas de adesão ou contratação. Após a adesão e entrada em produção, os cartórios pagam somente um valor fixo (atualmente R$ 10,30) por CNPJ deferido. O valor cobrado é necessário para o custeio da infraestrutura do sistema.
Correto.
Não. O preenchimento do DBE relativo aos dados cadastrais e/ou atualizações da pessoa jurídica junto ao coletor nacional é de inteira responsabilidade do usuário. Link: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim
Se o DBE for gerado sem certificados digital, o mesmo terá que vir assinado pelo representante legal com firma reconhecida por semelhança, ou, assinado na presença do Oficial Registrador. Se transmitido com certificado digital a própria Receita Federal do Brasil realiza a validação da assinatura do transmitente. Art. 322 § 4º da CNNR - prov. 01/2020 da CGJ do TJRS
O CNPJ é averbado junto do registro nos mesmos moldes da averbação de qualquer ato de alteração.
Ex. NRC 123456PJ00001234-01
123456 é o CNS da serventia.
PJ é o código da serventia.
00001234 é o número de registro em cartório (o número pode ser de até 8 dígitos).
01 é um número de controle aleatório gerado no sistema da RFB no momento do deferimento do DBE (não faz parte do número de registro em si).
A participação dos cartórios na REDESIM é prevista pela Lei 11.598/2007, e a inscrição e participação obrigatória das serventias na rede foi determinada pelo Provimento 04/2023 CGJ-RS.
Qualquer uma dessas situações (suspensa, inapta ou nula) não impede a averbação dos documentos necessários, no entanto, a simples averbação não altera a situação cadastral da PJ na Receita Federal. O usuário terá que se direcionar a RFB para regularizar a sua situação.
Correto o evento 211. Sempre que houver reeleição de representante legal não será preciso constar o evento 202 (Alteração do Representante da Pessoa Jurídica), tendo em vista que é o mesmo representante e já figurar no quadro de QSA (Qualificação de sócio administrador) junto ao CNPJ da pessoa jurídica.
Neste caso, terá que ser realizado primeiramente a inscrição da filial apresentando os seguintes documentos: requerimento de inscrição, ata da assembleia de criação da referida filial, relação da atual diretoria e estatuto social vigente (certidão expedida pelo serviço de registro competente onde estiver inscrita a 'matriz'). Após a sua inscrição, proceder-se-á a averbação da ata da assembleia de dissolução da filial (cliente terá que solicitar ao registro competente a certidão da ata de dissolução). Junto com a Ata de Dissolução será apresentado o DBE com evento 517 (Pedido de baixa).
Neste caso você deverá fazer a análise e deferimento apenas do DBE da Matriz. Em relação a inscrição de filiais (Evento 102) em outra comarca, fica a cargo da serventia de destino realizar a inscrição e deferimento do CNPJ.
Sempre que for solicitado um pedido de viabilidade de denominação através do portal do integrador estadual (JUCISRS), a referida análise será realizada pelo órgão de representação dos cartórios no estado do Rio Grande do Sul, neste caso, pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul - IRTDPJRS.