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Consultoria IRTDBrasil: Assembleia Geral Permanente

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Associação. Assembleia Geral Permanente. Realização. Possibilidade.

Consulta:

Gostaria que me esclarecessem uma dúvida: será apresentado para averbação uma alteração estatutária de uma associação de moradores, onde o atual estatuto menciona que para deliberação da referida ordem do dia deve seguir o seguinte critério/quórum:

“Para alterar o estatuto social, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço (1/3) dos sócios em pleno gozo de seus direitos na segunda convocação”.

A cliente alega que há anos vem tentando realizar a alteração estatutária, porém, vem enfrentando dificuldades para trazer em primeira convocação a maioria dos associados ou em segunda chamada um terço (1/3) dos associados, e seus estatuto deixa de modo claro que não conseguindo seguir estas regras não poderá ser deliberada a ordem.

Ao verificarmos sobre o que diz o Código Civil de 2002, sobre tal alteração, verifica-se em seu Livro I, das Pessoas, Título II das Pessoas Jurídicas, Cap. II das Associações, Art. 59, inciso I, §único:

“Art. 59 – Compete privativamente à assembleia geral:

I- destituir os administradores;

II- alterar o estatuto.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.”

Tal menção deixa claro que o quórum para deliberação será estabelecido no estatuto, com isso, caso a cliente queira alterar seu estatuto deverá respeitar seus dizeres. Para desembaraçar tal situação, ela gostaria de convocar uma assembleia onde deixará aberta por 90 dias para que os sócios votassem para a alteração do estatuto, com base no Art. 1.353 §3º do Código Civil.

“ § 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial”.

Pergunta-se: O baseamento citado pela requerente, se refere-se para “administração do condomínio” (Livro III “Do Direito das Coisas”, Título III, Cap VII, Seção II), com isso acreditamos que não poderá ser aplicado tal baseamento no caso dela, uma vez que, estamos falando de uma associação de moradores, de personalidade jurídica e sem fins econômicos. (Livro I “Das Pessoas”, Título II, Cap II - Das Associações). Em contrapartida, não localizamos nada que impeça que a assembleia fique aberta pelo prazo mencionado e os associados com direito a voto votassem. Com isso, gostaríamos que esclareçam se será possível tal modo de assembleia.


Consultoria IRTDPJBrasil: 

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que não há óbice legal à realização de assembleia geral permanente por uma associação, salvo se não houver impedimento expresso no estatuto social da pessoa jurídica. Assim, é possível a realização dessa forma de assembleia. 

Ressaltamos também a possibilidade de realização de assembleia por meio eletrônico (art. 48-A do Código Civil), outra modalidade que também pode auxiliar a cliente para realização da alteração pretendida.

Em ambos os casos, é importante ressaltar à cliente a necessidade de o edital de convocação descrever, de forma pormenorizada, a forma como será realizada a assembleia (local – com link de acesso, se remota; forma de votação e etc).

Finalizando, a consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


 

Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
26/09/2024