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Modernização dos registros públicos: CNJ define fim das centrais regionais até 2025

Adesão ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, por meio das plataformas dos Operadores Nacionais, será exigida para todos os oficiais, promovendo padronização, integração  e interoperabilidade. 

Recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um passo significativo na modernização dos serviços de registros públicos no Brasil e uma das principais medidas é a determinação de que as centrais eletrônicas regionais sejam desativadas até 30 de junho de 2025.  Em um relatório aprovado por unanimidade, pela Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP), foi estabelecido que a adesão ao Serp é obrigatória para todos os oficiais dos registros públicos do país. Essa mudança promoverá a integração e a interoperabilidade entre diferentes especialidades.
 
O relatório do grupo de trabalho, que integra a Câmara de Regulação e o Conselho Consultivo do Agente Regulador do ONSER,  destaca que a prestação de serviços eletrônicos de registros públicos por meio do Serp não é opcional. Baseando-se na Lei nº 14.382/2022, o documento afirma que a utilização do sistema é uma obrigação inerente à função registral, deixando de lado a ideia de serviços complementares ou facultativos. 
 
A proposta inclui a criação de um canal de diálogo contínuo entre o Operador Nacional e os oficiais de registros públicos de cada unidade federativa para auxiliar na implementação do Serp, promovendo uma melhor compreensão das funcionalidades do sistema e garantindo que as especificidades regionais sejam consideradas.
 
Para abranger as particularidades de cada região, todas as funcionalidades e convênios ainda não oferecidos pelo Serp serão absorvidos pelo sistema, encerrando, assim, a coexistência de plataformas regionais. 
 
Outro ponto crucial abordado no relatório é sobre o Fundo para Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs), que é a única fonte de subsídio para os serviços eletrônicos, sendo vedada qualquer forma de cobrança adicional ou diferenciada, de acordo com o artigo 5º da Lei n. 14.382/2022 c/c artigo 220 do Provimento CNJ n. 149.  A decisão ressalta, ainda, que qualquer isenção do FIC deve ser solicitada formalmente e analisada individualmente, garantindo, assim, uma maior transparência e controle sobre a aplicação desses recursos.
 
Íntegra da decisão
 
Fonte: Comunicação do IRTDPJBrasil
Em: 2709/2024