imagem de capa da notícia

TRF afasta cobrança das contribuições de Previdência Social em cartórios de SP para funcionários admitidos antes de 1994

Decisão considera ilegal cobrança de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração de servidores de cartórios que optaram por permanecer no regime estatutário ou especial, conforme previsto no artigo 48, da Lei nº. 8.935/1994

A 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu manter a liminar que impede a União de cobrar contribuições previdenciárias sobre a remuneração de escreventes, auxiliares e delegatários de cartórios do Estado de São Paulo admitidos antes de 21 de novembro de 1994 e que não migraram para o regime celetista.

A decisão é de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG-SP), que questiona a exigência feita pela Receita Federal com base na Solução de Consulta COSIT nº 9/2018. A consulta orientava pela vinculação automática de todos os trabalhadores de cartórios ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente de sua situação anterior.

A União, por meio da Fazenda Nacional, recorreu da decisão liminar alegando que a Emenda Constitucional nº 20/1998 teria revogado o direito dos servidores a permanecerem vinculados ao regime estatutário. O pedido de suspensão da liminar foi analisado pelo desembargador federal Carlos Francisco, que indeferiu o recurso.

Segundo o magistrado, em análise específica sobre a situação no Estado de São Paulo, verifica-se que o regime de previdência voltado aos profissionais das serventias notariais e de registro que optaram pela permanência no regime estatutário/especial, nos termos do disposto na Lei nº 8.935/1994, vale-se da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, conhecida também como Carteira das Serventias, regida pela Lei Estadual nº. 10.393/70 (alterada pelas Leis Estaduais nº. 14.016/10 e 17.293/20).

Ao verificar o caso concreto e as legislações nacional e estadual, tanto os escreventes e auxiliares quanto os titulares de serventias não oficializadas que optaram por permanecer no regime estatutário em 1994 realizam o pagamento de contribuição mensal à Carteira das Serventias. Estão vinculados, portanto, ao regime estatutário/especial no âmbito do qual recolhem contribuições há mais de 20 anos. Ou seja, essa situação cria nos contribuintes a confiança legítima de receberem benefícios segundo os planos para os quais contribuíram por décadas, independentemente da configuração (de validade ou invalidade) desses regimes após a Emenda nº 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências.

O relator entendeu que o posicionamento da Receita Federal, manifestado através da Solução de Consulta COSIT nº. 9/2018, é ilegal por violar a segurança jurídica e o art. 48 da Lei nº 8.935/1994, que trata da Lei dos Notários e Registradores. A norma estabelece que os escreventes, auxiliares e delegatários com regime jurídico diferente do celetista que não optarem por este regime continuarão regidos pelas normas aplicáveis a funcionários públicos ou pelas normas do Tribunal de Justiça.

Sendo assim, ele analisou como inadmissível sujeitar os trabalhadores de cartório admitidos antes de 1994 ao recolhimento de contribuições a dois regimes previdenciários distintos, pelo exercício do mesmo cargo. Com isso, segue suspensa a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a remuneração desses profissionais, bem como qualquer tentativa de inscrição dos mesmos em cadastros de inadimplência pela Receita Federal.

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil
Data: 25/04/2025