Taxas de cartório do Acre, cobradas a partir de faixas de valores, estão defasadas há 20 anos
Os emolumentos extrajudiciais, taxas que os cartórios de notas e registro cobram por seus serviços, têm natureza tributária. Com isso, a alteração da faixa de valores, bases quantitativas e critérios de progressividade depende de lei formal.
Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça rejeitou um pedido do Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre para atualizar as faixas de valores previstas nas tabelas anexas à Lei Estadual 1.805/2006.
Trata-se da norma que fixa as taxas de cartório para serviços com conteúdo econômico. Ela define faixas, sendo para cada uma delas um valor específico. O problema é que a defasagem de 20 anos, segundo a entidade, tem efeitos negativos para o contribuinte.
A alegação é de que operações consideradas de valor moderado ou baixo facilmente ultrapassam os limites estabelecidos em 2006 para serem enquadradas nas faixas reservadas para os grandes negócios. Fica mais caro registrá-las em cartório.
Para o fórum de empresários, isso implica em distorções significativas na economia, aumento real do preço dos serviços, perda de bem-estar social e bonificação injusta aos cartórios.
Limites do CNJ
O pedido gerou estudos internos no CNJ e foi resolvido a partir de parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro. O parecer foi aprovado pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.
A posição foi confirmada em voto da relatora, conselheira Noemia Porto. Ela destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera que os emolumentos extrajudiciais têm qualificação de tributo.
A consequência é que a prévia, formal e cabal instituição ou majoração por intermédio de lei tem sentido estrito. A norma pode ser de iniciativa do Tribunal de Justiça do Acre, por exemplo, mas precisa passar pela Assembleia Legislativa acreana.
A conselheira destacou que a Lei Estadual 10.169/2000 traz normas gerais e critérios para a fixação dos emolumentos, mas nenhum comando que imponha atualização automática e periódica das faixas de valores.
“A mera defasagem econômica alegada pelo requerente não converte a ausência de atualização em ilegalidade administrativa manifesta”, disse. Esse tema, portanto, não pode ser decidido administrativamente pelo CNJ, que não detém competência.
“O CNJ não pode determinar percentual específico de reajuste das faixas de emolumentos, impor sua alteração por ato infralegal ou compelir Tribunal de Justiça a encaminhar projeto de lei com conteúdo normativo previamente definido”, resumiu.
A votação, em setembro de 2026, foi por unanimidade de votos.
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PCA 0004756-08.2025.2.00.0000
Fonte: Consultor Jurídico
Em: 07/10/2026