Código Civil Brasileiro: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Págrafo Único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
A legislação que regula a matéria (Código Civil Brasileiro, Lei de Registros Públicos, Código de Processo Civil e Consolidação Normativa Notarial e Registral) exige a apresentação dos seguintes documentos para inscrição de fundação:
1- Requerimento, em uma via, dirigido ao Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, assinado pelo representante Legal da fundação com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da entidade, solicitando a inscrição da fundação, conforme art.121 da Lei-nº 6.015/73.
2- Escritura Pública ou Testamento em no mínimo uma via (que será devolvido ao apresentante), onde o instituidor faça uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la, conforme art. 62 do código civil;
3- Estatuto Social, em no mínimo uma via (que será devolvido ao apresentante), assinada por quem o instituidor cometeu a aplicação do patrimônio, com visto de Advogado regularmente inscrito na OAB, devendo constar os seguintes requisitos mínimos:
4- Ata da 1ª Reunião da Administração, constando a aprovação do estatuto social se o instituidor já não o tiver feito, relacionando os diretores que irão compor a diretoria da fundação, assinada pelo presidente e secretário da assembleia, com visto de advogado regularmente inscrito na OAB. Aconselha-se constar na ata de o endereço de sede da fundação, tendo em vista exigência da Receita Federal para liberação do CNPJ;
5- Relação dos membros da diretoria, em no mínimo uma via (que será devolvido ao apresentante), assinada pelo representante legal da fundação qualificando cada um dos membros com as seguintes informações:
6- Aprovação da criação da fundação pelo Ministério Público Estadual (art. 19, II, “a” da lei estadual 7669/82).
7- Exemplar do Diário Oficial que deu publicidade à portaria do Ministério Público que aprovou a criação da fundação.
Observações: